Compreensão é o primeiro passo para a solução

Anteontem, com o anúncio de que a Junta Eleitoral deliberou pelo afastamento de sócios, participantes do processo de anistia, ocorrido em 2018, um questionamento ganhou ainda mais pertinência entre vascaínos e vascaínas, qual seja: quem são os sócios abarcados por tal decisão ?

Pois bem, antes de respondermos a questão, é preciso ressaltar que, conforme disposto no artigo 42 do estatuto vigente, uma vez desligado do clube o associado que estiver em débito por mais de três meses, este não será readmitido ao quadro social, sem a prévia liquidação da importância devida.

Ou seja, em resposta à indagação realizada inicialmente, não há, no estatuto social, a previsão de concessão do perdão da dívida ao associado geral, quando esta inadimplência superar o mencionado período de tempo, não restando dúvidas, nesses casos, quanto à exigência do pagamento integral das prestações vencidas.

Além disso, mesmo considerando o artigo 99, inciso XXIII, que versa sobre a anistia, esta norma não pode, em respeito aos princípios e regras de hermenêutica jurídica estabelecidos pela doutrina, ser interpretada isoladamente, fora do contexto estatutário e tão pouco o intérprete dela atuar como um legislador.

Deve-se, assim, rechaçar qualquer interpretação contra legem, leia-se, em contradição com os objetivos pretendidos pela legislação, seja no sentido literal ou material.

A anistia pode ser dada a sócios, mas não aos desligados, porque o artigo 42 exige deles a integralização do débito para poderem ser reintegrados ao quadro social. Ou seja, há uma condição no próprio estatuto que limita a questão.

Ora, representaria um nítido contrassenso, nessa situação (obrigatoriedade de quitação), se a anistia fosse admitida.

Portanto, a aplicação do aludido artigo como fundamento para conceder anistia aos Sócios Gerais conferindo-lhe finalidade completamente adversa daquilo que se pretende expressar, está em desconformidade com o mandamento estatutário.

Inclusive, o próprio regulamento disciplinador do procedimento de anistia de 2018, predispôs, mais precisamente no artigo sexto, que aos Sócios Proprietários era facultado, alternativamente ao perdão, o pagamento da quantia devida por inteiro.

Todavia, este mesmo regulamento, contrariando o que estatui o artigo 42 do estatuto, ao invés de exigir o adimplemento das obrigações pelos Sócios Gerais devedores por mais de três meses, manteve-se silente em relação a isto, distorcendo o referido dispositivo estatutário.

Fica claro que o artigo 42 do estatuto não delimita à administração do clube o poder discricionário de receber ou não o pagamento integral do débito. Tal pagamento é condição sine qua non para que o associado seja reintegrado ao quadro social e é opção DELE, ASSOCIADO, pagar o montante do débito e ser reintegrado ou simplesmente voltar ao quadro social com outro pagamento de taxa de adesão (caso dos Sócios Gerais), ou joia (casos dos Sócios Proprietários), ou ainda aquisição de título de outrem (caso de Sócios Patrimoniais e Proprietários, e não de Sócios Gerais, pois estes últimos não possuem título). É possível a ele, associado desligado, voltar a qualquer tempo ao quadro social do clube com nova inscrição e matrícula, no caso de assim preferir, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 14 do estatuto, porque em hipótese alguma se viu ELIMINADO do quadro social por mera inadimplência.

No caso de eliminação do quadro social, vale ressaltar, o ex associado só pode voltar a constituir-se como sócio novamente, após dois anos da aplicação da pena e com perdão expresso do Conselho de Beneméritos do clube, o que não é o caso de qualquer associado inadimplente com o clube por 4 meses ou 20 anos.

Importante ressaltar com relação aos Sócios Proprietários, que diferem dos Sócios Gerais por possuírem um vínculo, materializado num título, para com o clube.

Aliás, como demonstrativo dessa diferenciação abordada acima, citamos o artigo oitavo da legislação estatutária, o qual preleciona o seguinte: na hipótese de dissolução ou extinção do clube, haverá a partilha, justamente entre os Sócios Proprietários, do patrimônio clubístico.

Soma-se a isso, as possibilidades de alienação, transmissão e até mesmo penhorabilidade do título de propriedade do clube, deixando evidente tratar-se de um bem.

Assim sendo, contrapondo-se ao entendimento errôneo referente ao artigo 42, por parte dos organizadores do procedimento perdoador (administração do clube) realizado há cerca de dois anos, não há que se falar em desligamento para aqueles que compõem essa categoria de sócios, vez que o título de propriedade não se perde com a inadimplência, ficando suspensos os direitos associativos daqueles que o possuem.

Com isso, revela-se um erro crasso da direção, tanto a concessão de anistia para o associado geral desligado, como também o é entender que se pode desligar um Sócio Proprietário do clube, pondo-os no mesmo artigo, no caso o 42, para justificar a anistia ao Sócio Geral e ainda usando-o de forma totalmente contrária à sua exigência que é a do pagamento integral, o qual obstaculiza um perdão de dívida, por ser uma imposição para a reintegração o pagamento total do débito.

Seria, portanto, uma aberração jurídica dispensar um tratamento isonômico a duas modalidades associativas distintas quanto à natureza jurídica (umas delas consiste na aquisição de um bem e a outra de um direito apenas) e seus efeitos (uma delas dá direito a um quinhão do clube no momento de uma dissolução do próprio, já a outra de forma alguma).

Afinal, a Carta Magna de 1988, lei maior da qual o estatuto social do Club de Regatas Vasco da Gama tem por dever harmonizar-se, veda o tratamento igualitário aos desiguais.

Ratificamos que cabe respeito ao sagrado direito previsto no próprio estatuto de que quaisquer Sócios Gerais possam satisfazer o pagamento integral de seus débitos para com o clube, reintegrando-se de pronto ao quadro social, a partir disso, sem qualquer tipo de impedimento, concernente a isso, por parte da gestão, incluindo aí os que foram irregularmente anistiados, mas que ficaram com débito único a satisfazer ao clube tão somente do valor em aberto da dívida pretérita ao reinício de seus pagamentos em 2018.

Explicações didáticas, pormenorizadas e que façam associados e torcedores do Vasco entenderem tudo o que aconteceu desde o processo de anistia até aqui, incluindo manifestações do Casaca! em seu espaço de mídia, em reuniões do Conselho Deliberativo e em oportunidades nas quais o tema foi tratado por outras mídias, serão novamente abordadas em nossa live desta segunda-feira às 21:30. Soluções práticas futuras, à luz do estatuto, que visem uma adequação da situação para que o erro cometido pela administração do clube no caso de todos os Sócios Gerais (anistiados ou não) seja consertado, com a devida fiscalização para tal, também serão discutidas na live.

Por fim, o Casaca! defende não apenas os associados partícipes da anistia, mas todos os Sócios Gerais do clube, deixando claro que o artigo 42 do estatuto lhes dá a oportunidade de pagar todos os seus débitos para reintegrar-se ao clube com a mesma matrícula. Aduzimos a isso a clara diferenciação da condição de eliminado ou desligado presentes no artigo 35 do estatuto, evidenciada com a consequência de um (eliminado) e de outro (desligado) serem totalmente diferentes no que diz respeito à condição de vínculo posterior ao clube (como já explicado parágrafos mais acima).

Casaca!

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